Seguindo parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz da terceira Vara, Diogo Volpe Gonçalves Soares, acatou parcialmente o pedido liminar feito pelo vereador Adão Pereira e determinou a suspensão do decreto que, recentemente, anulou a decisão de cassação do mandato da prefeita Flávia Pascoal.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que ao judiciário cabe a análise e a decisão quanto aos procedimentos legais dos atos administrativos. "Com efeito, cumpre evidenciar que o controle judicial dos atos administrativos discricionários está restrito ao exame de sua legalidade e da observância de princípios e valores que norteiam o ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário adentrar na análise de mérito administrativo do ato impugnado", escreveu.
Diante disso, ele teria considerado os "parâmetros legais de validade estabelecidos no próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba para a formação de seus atos normativos, sem, contudo, adentrar o mérito do quanto decidido pelos parlamentares", destacou.
Soares enfatizou que é previsto no regimento interno da Câmara nenhuma propositura poderá ser incluída na Ordem do Dia com pelo menos 24 horas de antecedência, o que não teria ocorrido no caso do referido decreto. Ele ressalta ainda que mesmo em casos de urgência, no qual tal decreto tentou ser enquadrado pelos seus proponentes, é "indispensável a observância de algumas normas e condições previstas no artigo 120 do Regimento Interno, como a apresentação de requerimento escrito e prévia apreciação do Plenário, o que, aparentemente, não ocorreu".
Ele ainda corroborou a opinião do Ministério Público que afirmou em sua recomendação de que "desperta atenção o fato de o projeto ter se originado de um pedido da própria Prefeita, protocolizado em 13/11/2024, e, em apenas cinco dias, já ter percorrido todas as instâncias necessárias para se revelar apto à discussão em Plenário".
A partir dessas considerações, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos do decreto. "Dessa forma, verifico que o ato administrativo impugnado (Decreto Legislativo nº 35/2024 originado do Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2024), deve ser, incidenter tantum, suspenso, por se mostrar incompatível com a legalidade (artigos 91, 93, 103 e 120 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba) e com os princípios e valores que norteiam o ordenamento jurídico, sobretudo aqueles previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente a moralidade e a publicidade", escreveu.
Ele ainda ressaltou que a decisão é parcial ao não acatar o pedido feito pelo vereador Adão Pereira que pedia o afastamento da prefeita e que o vice Marcio Gonçalves Marciel assumisse o cargo. "[...]mesmo coma decretação da suspensão liminar do Decreto Legislativo nº 35/2024, a Prefeita deve permanecer no cargo enquanto subsistir a suspensão do Decreto Legislativo nº 01/2023, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos da ação anulatória nº 1002442-33.2023.8.26.0642", finalizou.